A função social do Direito, uma abordagem sociológica
Para a sociologia, o Direito tem a sua origem nos fatos sociais, nos acontecimentos da vida em sociedade. Todas as nossas práticas e condutas acabam refletindo nos costumes, valores, tradições, sentimentos e cultura. Essa elaboração do Direito ocorre de maneira lenta e espontânea da vida social.
Cada costume diferente implica em fatos sociais diferentes, por isso, pode-se observar a razão pela qual cada povo tem a sua história e seus fatos sociais.
O Direito não pode se’ formar alheio a esses fatos sociais por ser um fenômeno decorrente do próprio convívio do homem em sociedade. Chegamos a essa conclusão por uma razão bem simples, o homem é um ser social, e não pode viver isolado. Os homens são obrigados a viver necessariamente ao lado uns dos outros, há uma necessidade clara de regras de como proceder, normas que levem disciplina à vida em coletividade.
A sociedade necessita de uma organização que oriente a vida coletiva, que discipline a atividade dos indivíduos que vivem nela. Esta organização pressupõe regras de comportamento que permitem uma boa convivência social.
Nesse sentido Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Sociologia Jurídica, pág.17) defende:
O Direito é para a Sociologia Jurídica uma ciência essencialmente social, oriunda da sociedade e para a sociedade. As normas do Direito são regras de conduta para disciplinar o comportamento do indivíduo no grupo, as relações sociais; normas ditadas pelas próprias necessidades e conveniências sociais. Não são regras imutáveis e quase sagradas, mas sim variáveis e em constante mudança, como o são os grupos onde se originam.
O Direito surge na sociedade, justamente, como o conjunto de normas que regulam a vida social. Sua função básica, portanto, é garantir a segurança da organização social.
Com muita propriedade, Francisco José Carvalho faz uma interessante análise da função social do Direito:
A função social do direito é o fim comum que a norma jurídica deve atender dentro de um ambiente que viabilize a paz social. O direito sempre teve uma função social. A norma jurídica e criada para reger relações jurídicas, e nisso, a disciplina da norma deve alcançar o fim para o qual foi criada. Se ela não atinge o seu desiderato não há como disciplinar as relações jurídicas, e, portanto, não cumpre sua função, seu objeto.(...)
Por meio da função social do direito, o legislador objetiva humanizar as relações jurídicas, adotando novos valores que o mundo, em especial, o mundo ocidental, adotou com a evolução dos processos humanos e dos anseios das camadas sociais de alcançar melhores dias, pondo fim aos valores individualistas que presidiram os séculos XVII ao XIX e parte do século XX. Nesse processo de humanização, é vedado ao homem obter vantagens em descompasso com os comandos normativos.
A seguir faremos uma breve explanação, pela ótica da sociologia, sobre as principais funções do direito na sociedade.
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Artigo disponibilizado pela Dra. Ana Gláucia Lobato Siqueira Campos Gomes, especialista em Direito Processual Civil, Processo do Trabalho e especialista em Direito Público aplicado.
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